RESOLUÇÃO Nº 01/2015 Regulamenta a Política de Informação do Repositório Institucional Pantheon da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Considerando:

  • A promoção nacional e internacional da produção acadêmica da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
  • As iniciativas dos Arquivos Abertos;
  • A velocidade na difusão das ideias;
  • A preservação da produção científica, cultural e artística da UFRJ;
  • A importância da implementação de ações que garantam o registro e a disseminação da produção científica, cultural, artística, técnica e tecnológica desta instituição.

  • O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e ouvido o Conselho Superior de Coordenação Executiva em sessão de 02 de junho de 2015, Resolve:

    Art. 1º Regulamentar a Política de Informação do REPOSITÓRIO INSTITUCIONAL PANTHEON da Universidade Federal do Rio de Janeiro, doravante, neste documento, denominado de “RIP”.

    Art. 2º O RIP é uma responsabilidade compartilhada, cabendo ao Sistema de Bibliotecas e Informação (SiBI) desta Universidade o desenvolvimento e alimentação para a guarda e preservação da produção científico-acadêmica de toda a UFRJ em suporte digital e à Superintendência de Tecnologia de Informação e Comunicação (SuperTIC) sua implantação, hospedagem e manutenção.

    Art. 3º O RIP, desenvolvido e alimentado pela comunidade acadêmica institucional desta Universidade será de livre acesso, tanto no contexto nacional, quanto internacional.

    Art. 4º O RIP deverá ter a capacidade de integração com sistemas nacionais e internacionais, observando-se o uso de padrões e protocolos de integração, em especial aqueles definido no modelo Arquivos Abertos (Open Archives).

    Art. 5º O RIP funcionará em plataforma desenvolvida em software livre, em consonância com os princípios do acesso aberto.

    Art. 6º A comunidade acadêmica institucional deverá publicar os artigos de sua autoria ou co-autoria, preferencialmente, em publicações periódicas científicas de acesso livre ou fazer constar, em seus contratos de publicação, autorização para depósito de seus artigos publicados (pos-prints) em repositórios de acesso livre.

    Art. 7º O depósito citado no Artigo anterior deverá ser realizado no prazo máximo de 6 (seis) meses após a comunicação de aceitação para publicação do texto pela editora científica, salvo quando o contrato com a editora exigir tempo maior. Nesse caso, o trabalho deve ser enviado para depósito no mês subsequente ao do fim do prazo estipulado em contrato.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de realização do depósito devido a cláusulas contratuais mantidas pelo autor com a(s) revista(s) onde o seu trabalho foi publicado, recomenda-se que se deposite uma cópia da versão original do trabalho, ou seja, a versão que foi submetida à revista científica (pré-prints) assim como as alterações propostas pela revista que o publicou.

    Art. 8º Ficam desobrigados de depósito no RIP as obras que são publicadas com fins comerciais ou que tenham restrições contratuais relativas a direito de reprodução. Somente serão distribuídos eletronicamente pelo RIP documentos cujas autorizações tenham sido concedidas pelo(s) detentor(es) de seus direitos patrimoniais.

    Art. 9º Ficam desobrigados de depósito no RIP, artigos e outros produtos das atividades científica, cultural e artística publicados em revistas científicas que estabeleçam em seus contratos com os autores cláusulas que impeçam o depósito de artigos publicados em suas revistas, em repositórios de acesso livre.

    Art. 10º Ficam desobrigados de depósito no RIP os documentos cujos conteúdos integram resultados de pesquisas passíveis de serem patenteados ou de serem publicados como livro(s) ou capítulo(s) de livro(s) editado(s) com fins comerciais.

    Art. 11º Deverão ser depositados no RIP todos os documentos que não se enquadrarem nas hipóteses dos artigos 7º, 8º e 9º e que forem publicados em veículos de comunicação científica ou artística, com revisão por pares ou que estejam sujeitos, a exemplo das teses e dissertações, à avaliação por uma banca de especialistas.

    Art. 12º Com o intuito de facilitar o povoamento do RIP, o SiBI poderá promover o registro da produção científica da UFRJ em órgão internacional competente – Corporation for National Research Initiative (CNRI), mediante autorização dos autores e/ou das editoras científicas que detiverem seus direitos patrimoniais. Cabem ao SiBI os processos de recepção ou coleta da produção científica, geração de metadados e inserção dos documentos no RIP.

    Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Fonte: Boletim nº 24 de 11 de junho de 2015