Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/13826
Full metadata record
DC FieldValueLanguage
dc.contributor.advisorBaiocchi, Enzo-
dc.contributor.authorRocha, Julia Fuentes-
dc.date.accessioned2021-03-01T19:19:25Z-
dc.date.available2023-12-21T03:07:28Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationROCHA, Julia Fuentes. Efeitos da coexistência das ações de infração e de nulidade de patente. 2020. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/13826-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAção de Infraçãopt_BR
dc.subjectAção de Nulidadept_BR
dc.subjectPrejudicialidade externapt_BR
dc.subjectNulidade incidentalpt_BR
dc.subjectTutela de urgênciapt_BR
dc.subjectInfringement actionpt_BR
dc.subjectInvalidity actionpt_BR
dc.subjectBRPTOpt_BR
dc.subjectMandatory joinder of defendantspt_BR
dc.subjectJurisdictionpt_BR
dc.titleEfeitos da coexistência das ações de infração e de nulidade de patente.pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/1944923529789534pt_BR
dc.description.resumoNo contencioso de propriedade industrial envolvendo patentes, as ações mais comuns são a ação de infração (art. 42, LPI) e a ação de nulidade de patente (art. 56, LPI). Enquanto a primeira é promovida pelo titular da patente contra terceiro que produz/vende/usa/importa o seu objeto no âmbito da Justiça estadual, a segunda é promovida por qualquer um que vislumbre causa de nulidade do título patentário obtido no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista o litisconsórcio passivo necessário do INPI. Muitas vezes, ambas as ações tramitam ao mesmo tempo, pois aquele acusado de infringir a patente tem interesse em anular o título judicialmente visando a livre exploração do objeto patenteado. As competências distintas impedem o julgamento conjunto das ações, apesar da existência de conexão imprópria (art. 55, §3º, CPC), o que, segundo a maioria da doutrina, causa o fenômeno da prejudicialidade externa na ação de infração, pois não se pode infringir uma patente que não é válida. Apesar da previsão expressa do art. 56, §1º, LPI sobre a possibilidade de arguir a nulidade incidental da patente no âmbito da ação de infração (com efeitos inter partes), a doutrina majoritária do STJ afasta tal possibilidade em razão da obrigatoriedade de participação do INPI no feito. Com isso, o STJ e a maioria da doutrina entendem ser cabível a suspensão da ação de infração até a decisão sobre nulidade ou validade da patente, ante a configuração da prejudicialidade externa. A falta de uniformidade de parâmetros na jurisprudência causa insegurança jurídica e conflito de decisões, como, por exemplo, a concessão simultânea de liminares em ambas as ações.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
Appears in Collections:Direito

Files in This Item:
File Description SizeFormat 
JFRocha.pdf440.48 kBAdobe PDFView/Open


Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.