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dc.contributor.advisorLeite, Érico Lins-
dc.contributor.authorCarneiro, Rhayane Gomes Misson-
dc.date.accessioned2021-08-25T21:59:04Z-
dc.date.available2023-12-21T03:08:09Z-
dc.date.issued2019-11-14-
dc.identifier.citationCARNEIRO, Rhayane Gomes Misson. Evolução da legislação antitruste brasileira e os impactos das decisões do CADE nos processos de fusões e aquisições de empresas. 2019. 24 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Administração) - Faculdade de Administração e Ciências Contábeis, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/14887-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectMonopóliopt_BR
dc.subjectConcentração de mercadopt_BR
dc.subjectConselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)pt_BR
dc.subjectPolítica antitrustept_BR
dc.titleEvolução da legislação antitruste brasileira e os impactos das decisões do CADE nos processos de fusões e aquisições de empresaspt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.referee1Oliveira, Marco Antonio Cunha de-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2070073155425533pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho teve como objetivo principal analisar como as alterações na política antitruste brasileira mudaram a forma como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) se posicionou frente aos pedidos de Fusões e Aquisições e, consequentemente, como esses diferentes pareceres foram determinantes para a adequação das estratégias de crescimento das empresas envolvidas. Para isso descreve-se os conceitos de crescimento orgânico, crescimento inorgânico, fusões e aquisições, monopólio, o surgimento e as principais mudanças do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. A partir dessa base teórica passamos a explorar dois dos principais casos analisados pelo CADE, o da Nestlé e da Kroton; onde o primeiro, devido à legislação da época e à atuação tardia do CADE, acaba por se transformar um uma batalha judicial que se arrasta desde meados do ano 2000 sem nenhum indicativo, até hoje, de que irá se resolver; e o segundo, já com a nova lei antitruste em vigor e a devida análise prévia do CADE, que foi conferida à autarquia a possibilidade de estudar, levantar, analisar e definir remédios adequados que assegurassem o equilíbrio concorrencial da economia, e posteriormente, a emissão de vetos a novos processos de fusão por serem potencialmente ofensivos ao mercado concorrencial, onde a Kroton, diferentemente da Nestlé, optou por reestruturar a empresa expandindo seus negócios para Business to Business e Business to Consumer ampliando assim o seu mercado potencial sem que precisasse novamente recorrer ao CADE para continuar crescendo.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Administração e Ciências Contábeispt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::ADMINISTRACAOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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