Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/11078
Full metadata record
DC FieldValueLanguage
dc.contributor.advisorManeira, Eduardo-
dc.contributor.authorGrillo, Pedro de Queiroz-
dc.date.accessioned2020-01-21T17:54:28Z-
dc.date.available2023-12-21T03:06:40Z-
dc.date.issued2017-07-
dc.identifier.citationGRILLO, Pedro de Queiroz. A não incidência do ISS sobre as operações internacionais de exportação e importação de serviços. 2017. 117 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/11078-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectImposto sobre Serviços de Qualquer Naturezapt_BR
dc.subjectExportação de serviçospt_BR
dc.subjectImportação de serviçospt_BR
dc.subjectIsençãopt_BR
dc.subjectNão incidênciapt_BR
dc.subjectPrincípio do país de destinopt_BR
dc.titleA não incidência do ISS sobre as operações internacionais de exportação e importação de serviçospt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/0181572260851691pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/4909268086346386pt_BR
dc.description.resumoA desoneração dos serviços exportados da incidência do ISS, concebida pela Constituição Federal de 1988, sempre foi objeto de profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial. A principal celeuma sobre o assunto reside na dificuldade em se definir com exatidão o núcleo semântico do requisito previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 para que se tenha como configurada a exportação, qual seja, a verificação do resultado do serviço no exterior. Contudo, como se demonstrará a partir do presente estudo, o aparente caráter plurissignificativo do vocábulo “resultado” não resiste a uma análise mais detalhada do contexto histórico existente à época da promulgação da CF/88, havendo apenas uma interpretação do termo que se coaduna com o desiderato constitucional de desonerar as exportações. Por outro lado, as importações de serviços não foram expressamente contempladas pelo constituinte originário como sendo tributáveis pelo ISS, tendo a atribuição de competência impositiva aos Municípios emanado diretamente da LC nº 116/03. Ocorre que a sua regulamentação foi insuficiente e imprecisa, tendo não apenas afrontado diversas regras constitucionais expressas, como também desrespeitado o princípio constitucional implícito da territorialidade, o que evidencia claramente a impossibilidade de serem as importações de serviços oneradas pela incidência do ISS.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO TRIBUTARIOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
Appears in Collections:Direito

Files in This Item:
File Description SizeFormat 
PQGrillo.pdf680.54 kBAdobe PDFView/Open


Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.