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dc.contributor.advisorGomes, Luiz Cláudio Moreira-
dc.contributor.authorGambôa, Maria Beatriz José-
dc.date.accessioned2021-06-11T18:17:33Z-
dc.date.available2023-12-21T03:07:56Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationGAMBÔA. Maria Beatriz José. A (im)possibilidade de estabilização de tutela provisória contra a fazenda pública. 2020. 67 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/14474-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTutela provisóriapt_BR
dc.subjectFazenda públicapt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectProvisional remediesen
dc.subjectPublic treasuryen
dc.subjectCivil procedureen
dc.titleA (im)possibilidade de estabilização de tutela provisória contra a fazenda públicapt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/2750257855105240pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/5213370656311254pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho problematiza a aplicação da estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente contra a Fazenda Pública. O referido instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código de Processo Civil de 2015, porém apresenta normatização lacunosa, de modo que se buscou traçar seus contornos em meio às controvérsia sobre o assunto. Para tanto, foi feita pesquisa bibliográfica, realizando uma leitura analítica e sistemática da doutrina, legislação e jurisprudência sobre o tema, propondo um diálogo com conceitos basilares do Direito Processual Civil, Direito Administrativo e do Direito Constitucional. Considerou-se que a estabilização se propõe a ser um mecanismo mais ágil para a pacificação social, em que se objetiva satisfazer o requerente – a partir do deferimento de tutela antecipada – e, com a inércia do requerido, revestir a decisão não impugnada de certa imutabilidade. Contudo, permitir o encerramento do processo a partir da presunção de conformação das partes após dois anos sem questionamento da decisão pode se mostrar prejudicial ao tratar dos direitos indisponíveis representados pela Fazenda Pública. Isso porque possibilitaria que a Fazenda sofresse perdas relevantes sem ter havido uma cognição ampla e exauriente no processo, culminando na violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e em incompatibilidade com o tratamento processual prestado à Fazenda Pública em outros dispositivos legais.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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