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dc.contributor.advisorHartmann, Guilherme Kronemberg-
dc.contributor.authorRechelo Neto, Carlos Alberto-
dc.date.accessioned2021-09-17T16:57:29Z-
dc.date.available2023-12-21T03:08:21Z-
dc.date.issued2021-07-
dc.identifier.citationRECHELO NETO, Carlos Alberto. Direito civil premial e o princípio da atipicidade dos meios executivos civis. 2021. 67 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/15208-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito Processual Cívelpt_BR
dc.subjectEconomia comportamentalpt_BR
dc.subjectNudgespt_BR
dc.subjectEfetividadept_BR
dc.subjectAtipicidadept_BR
dc.subjectCivil Procedural Lawpt_BR
dc.subjectBehavioral economicspt_BR
dc.subjectEffectivenesspt_BR
dc.subjectAtypicalitypt_BR
dc.titleDireito civil premial e o princípio da atipicidade dos meios executivos civispt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/9553339983542086pt_BR
dc.description.resumoA efetividade é corolário do acesso à justiça, já que a inobservância contumaz de direitos reconhecidos dialoga com o descrédito do Direito enquanto mediador de conflitos sociais. Com vias a incrementar a celeridade e a efetividade do sistema processual, uma das soluções adotadas pelos legisladores no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 foi conferir maior amplitude de atuação aos magistrados a partir do denominado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz ou princípio da atipicidade. Neste contexto, sustenta-se que a crescente atipicidade dos meios de execução na esfera cível decorrente da inclusão de artigos como 139, IV; 297 e 536, § 1º do CPC representa, de fato, uma janela de oportunidade para utilização mais ampla de sanções premiais e empurrões (nudges) desenhados com base nos conceitos desenvolvidos no âmbito de economia comportamental. Advoga-se que o uso de mecanismos de incentivos e estímulos como meio de satisfação do direito tutelado deveria ocorrer não necessariamente em detrimento dos tradicionais mecanismos típicos e atípicos de cunho negativo, mas a partir de arranjos executivos mistos que melhor explorem os inevitáveis vieses cognitivos e emocionais associados à tomada de decisão por parte dos indivíduos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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