Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/12735
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dc.contributor.advisorManeira, Eduardo-
dc.contributor.authorCandolato, Maria Olívia de Araújo-
dc.date.accessioned2020-07-15T15:23:55Z-
dc.date.available2023-12-21T03:01:40Z-
dc.date.issued2019-12-
dc.identifier.citationCANDOLATO, Maria Olívia de Araújo. A incidência do imposto de renda na importação de serviços à luz das convenções internacionais para evitar a bitributação. 2019. 62 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/12735-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDupla tributaçãopt_BR
dc.subjectServiçospt_BR
dc.subjectTransferência de tecnologiapt_BR
dc.subjectImposto sobre a rendapt_BR
dc.subjectDouble taxationpt_BR
dc.subjectServicept_BR
dc.subjectTransfer of Technologypt_BR
dc.subjectIncome Taxpt_BR
dc.titleA incidência do imposto de renda na importação de serviços à luz das convenções internacionais para evitar a bitributaçãopt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/0181572260851691pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/7737929313440852pt_BR
dc.description.resumoNa seara do Direito Tributário Internacional, eventualmente surge o fenômeno da dupla tributação da renda, o que se acentua diante da economia globalizada. O enfoque principal é dado à ocorrência do referido fenômeno sobre as rendas auferidas por meio da importação de serviços. Ao importar um serviço, um residente do Brasil paga a um residente de outro Estado os respectivos rendimentos. Neste ponto, o fato pode ser tornar de interesse da tributação de ambos os países. Com isso, os Estados têm celebrado convenções para evitar que o mesmo fato seja tributado pelos dois. Surgem, a partir daí, métodos e regras que definem se a tributação ocorrerá no país de residência de prestador de serviço ou no país onde se situa a fonte pagadora. Mesmo com as definições trazidas pelas convenções, a legislação brasileira insiste em esvaziar os conceitos de modo a se manter como o ente tributante das rendas remetidas a outros países em razão da importação de serviços. Isso porque as convenções determinam que os serviços técnicos em que se transfere tecnologia sejam tributados no país da fonte por se tratarem de royalties, ao passo que os serviços sem transferência de transferência de tecnologia são enquadrados como serviços em geral e seus rendimentos tributados como lucros no país de residência do prestador.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO TRIBUTARIOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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