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dc.contributor.advisorMartins, Antônio José Teixeira-
dc.contributor.authorBonfim, Ilana Liz Souza-
dc.date.accessioned2021-10-27T17:59:45Z-
dc.date.available2023-12-21T03:08:32Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.citationBONFIM, Ilana Liz Souza. “Quem vigia os vigilantes?” Uma crítica à responsabilização penal do compliance officer por omissão imprópria. 2021. 75 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/15454-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito Penal Econômicopt_BR
dc.subjectCriminal Compliancept_BR
dc.subjectOmissão Imprópriapt_BR
dc.subjectResponsabilidade Penalpt_BR
dc.subjectCompliance Officerpt_BR
dc.subjectEconomic Criminal Lawpt_BR
dc.subjectCriminal Compliancept_BR
dc.subjectImproper Omissionpt_BR
dc.subjectCriminal Responsibilitypt_BR
dc.subjectCompliance Officerpt_BR
dc.title“Quem vigia os vigilantes?” Uma crítica à responsabilização penal do compliance officer por omissão imprópriapt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/1544798772226280pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem por desígnio principal a investigação acerca da responsabilidade do compliance officer por omissão imprópria nas organizações. Nesse caminhar, são avaliadas as hipóteses do compliance officer, na qualificação de encarregado de vigilância, ser considerado um agente garantidor dentro da estrutura empresarial, o que, consequentemente, o compeliria a assumir o dever jurídico de agir para evitar o resultado típico. A acepção do referido tema não seria possível sem a exposição e aprofundamento de conceitos fundamentais que orbitam ao redor da responsabilização penal do compliance officer por crime omissivo impróprio. Afinal, como entender “quem vigia os vigilantes” corporativos, sem abordar o direito penal econômico, o criminal compliance e os crimes omissivos? Nesse sentido, entende-se o histórico do direito penal na esfera econômica, a nível nacional e mundial para, ato contínuo, destrinchar os posicionamentos doutrinários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica e seu respectivo direito comparado. A compreensão sobre as sociedades de riscos que, apoiadas num direito penal expansionista, deram à luz aos sistemas de gestão de compliance no âmbito das organizações, igualmente faz-se presente no decorrer do trabalho. Por sua vez, tais sistemas são estruturados com a finalidade de identificar delitos ocorridos no interior dos entes coletivos, prevenindo a ocorrência destes, elaborando códigos de ética e conduta e atuando de forma cooperativa com o estado para fins fiscalizatórios e regulatórios. São analisadas, desta forma, as hipóteses em que há uma falha no programa de criminal compliance, decorrente de uma omissão imprópria do encarregado de vigilância, que pode ou não ter assumido uma posição de garante na estrutura corporativa da organização.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PENALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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