Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/19817
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dc.contributor.advisorCorreia, Cláudia Franco-
dc.contributor.authorAlves, Nichelle Moura-
dc.date.accessioned2023-03-06T14:55:15Z-
dc.date.available2023-12-21T03:09:52Z-
dc.date.issued2016-12-
dc.identifier.citationALVES, Nichelle Moura. Aplicação das tutelas provisórias no âmbito do tribunal arbitral. 2016. 61 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/19817-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectArbitragempt_BR
dc.subjectTutela Antecipadapt_BR
dc.subjectTutela de Urgênciapt_BR
dc.subjectMedida Cautelarpt_BR
dc.subjectJurisdicionalidadept_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.titleAplicação das tutelas provisórias no âmbito do tribunal arbitralpt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6184818136194219pt_BR
dc.description.resumoO advento da Lei 9.307/1996, modificada pela lei 13.129/2015, que passou a regular exclusivamente o instituto da arbitragem no Brasil, e cujo objetivo visa dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, trouxe algumas inovações ao ordenamento jurídico, tendo suprido lacunas acerca do tema. Entre as referidas mudanças, tem-se como uma das mais relevantes, a designação de que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença proferida por este não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O instituto é chamariz em razão das características que o constituem como sendo um procedimento célere; sigiloso; e que permite às partes que escolham o árbitro que atuará na administração do conflito. Apesar disso, especificamente no tocante à celeridade, a arbitragem também pode estar sujeita aos efeitos deletérios do tempo, razão pela qual certas discussões giram em torno da aplicação das tutelas provisórias, ou medidas cautelares no antigo CPC, neste âmbito, não obstante a autonomia geral conferida pela lei aos árbitros e ao Tribunal Arbitral. Diante disso,o texto propõe pensar sobre alguns questionamentos importantes: Teria o árbitro, poder para efetivar as tutelas provisórias no curso do procedimento arbitral? E quando a arbitragem ainda não tiver sido instaurada, de quem é a competência para decidir questões urgentes relativas ao conflito a ser submetido à arbitragem: do Tribunal Arbitral ou do Tribunal Estatal? Como ocorre a comunicação entre os Tribunais? E, principalmente, há autonomia entre o Tribunal Arbitral e o Poder Judiciário? O presente trabalho discute, então, questões relativas à previsibilidade e à efetivação das tutelas provisórias em tribunais arbitrais já instituídos ou em fase preparatória, fazendo-o a partir de análise bibliográfica e jurisprudencial.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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