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dc.contributor.advisorBonizzato, Luigi-
dc.contributor.authorKlein, Henrique Luiz-
dc.date.accessioned2024-09-30T20:16:11Z-
dc.date.available2024-10-02T03:00:14Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.citationKLEIN, Henrique Luiz. O rol de procedimentos da ANS e seu viés exemplificativo: uma análise a partir do entendimento da Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp n°1876630/SP e da vigência da Lei 14454/2022. 2023. 114 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/23794-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectBeneficiáriopt_BR
dc.subjectOperadorapt_BR
dc.subjectPlano de Saúdept_BR
dc.subjectRol de Procedimentos da ANSpt_BR
dc.subjectSaúde Suplementarpt_BR
dc.subjectRecipientpt_BR
dc.subjectOperatorpt_BR
dc.subjectHealth Insurancept_BR
dc.subjectList of Procedurespt_BR
dc.subjectSupplementary Healthpt_BR
dc.titleO rol de procedimentos da ANS e seu viés exemplificativo: uma análise a partir do entendimento da Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp n°1876630/SP e da vigência da Lei 14454/2022pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/8169452504332343pt_BR
dc.contributor.referee1Ardente, Luciana Silveira-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/922155404187484pt_BR
dc.contributor.referee2Moulin, Isabelle Esteves-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/4186633941977826pt_BR
dc.description.resumoO debate acerca da autorização ou não de procedimentos e eventos em saúde fora do rol da ANS, é um dos temas mais demandados no Poder Judiciário brasileiro atualmente; em virtude da conexão contratual entre beneficiários de planos de saúde e as operadoras gerar direitos e obrigações . Sob a ótica da operadora, há a persistência pela negativa de cobertura de procedimentos e medicamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Em contrapartida, tem-se o beneficiário, que aduz o viés exemplificativo do rol e a integralidade do direito à saúde consagrado na Constituição Federal. Quanto ao tema, há divergências jurisprudenciais acerca da interpretação do mesmo. A Segunda Turma do STJ possui o entendimento do rol da ANS ser taxativo,que consequentemente, influencia na decisão dos Tribunais inferiores favoráveis as operadoras. Contudo, a Terceira Turma do STJ, entendeu no julgamento do REsp nº 1876630/SP, o rol, como exemplificativo. Destaca-se ainda, a partir da vigência da Lei 14.454/2022, derrubou o chamado “rol taxativo”, desde que preenchidos alguns requisitos estabelecidos. Ressalta-se que essa interpretação exemplificativa é mais favorável aos beneficiários dos planos de saúde na tutela do direito a saúde. Assim, busca-se analisar as posições jurisprudenciais adotadas, e compreender a aplicação deste rol.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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