Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/24442
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dc.contributor.advisorSantoro, Antonio Eduardo Ramires-
dc.contributor.authorBatista, Yuri Gomes da Costa-
dc.date.accessioned2024-11-22T14:50:41Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.citationBATISTA, Yuri Gomes da Costa. Acordo de não persecução penal e o embate com as garantias constitucionais. 2023. 53 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/24442-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAcordo de não persecução penalpt_BR
dc.subjectJustiça consensualpt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.subjectBenefício processual penalpt_BR
dc.titleAcordo de não persecução penal e o embate com as garantias constitucionaispt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/9190879263950156pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho visa expor como a solução consensual, representada aqui pelo acordo de não persecução penal, deve respeitar os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988. Atualmente, a forma como o benefício do acordo de não persecução penal está sendo negociado e os requisitos necessários para a sua propositura viola alguns direitos fundamentais essenciais ao estado democrático de direito como, por exemplo, a presunção de inocência, o contraditório, o devido processo legal, o direito de permanecer calado e a ampla defesa. Dessa maneira, será realizada uma análise dos requisitos necessários a propositura do benefício, bem como o contexto histórico legislativo do acordo de não persecução penal e serão expostos os pontos em que o acordo de não persecução penal infringem as garantias constitucionais. Ademais, será realizada também no corpo desse trabalho uma contestação ao entendimento atual de que o acordo de não persecução é uma discricionariedade do representante do Ministério Público e, não um direito subjetivo do investigado, o que não pode continuar sendo visto desse jeito, além de mostrar se a renúncia ao direitos fundamentais aludidos ao cumprimento dos requisitos necessários para o cumprimento do acordo de não persecução penal é uma voluntariedade do agente ou é causada por um temor reverencial de uma sanção penal e do enfrentamento de uma persecução penal. É importante salientar que a nação que presume ser democrática tenha que respeitar e não aceitar quaisquer violações as garantias constitucionais, visto que estas são os pilares de um devido processo legal e justo a todos os cidadãos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL PENALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2024-11-23T14:50:41Z-
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