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dc.contributor.advisorOliveira, Fábio Corrêa Souza de-
dc.contributor.authorLechuga, Matheus Rangel-
dc.date.accessioned2018-11-26T14:39:00Z-
dc.date.available2023-12-21T03:05:09Z-
dc.date.issued2018-07-
dc.identifier.citationLECHUGA, Matheus Rangel. O controle judicial das agências reguladoras e o consequencialismo implantado pela Lei nº 13.655/2018: é possível a compatibilização com a teoria crítica hermenêutica do direito?. 2018. 74 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/5836-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectPragmatismopt_BR
dc.subjectHermenêuticapt_BR
dc.subjectDiscricionariedadept_BR
dc.subjectAtividade econômicapt_BR
dc.subjectPragmatismen
dc.subjectHermeneuticsen
dc.subjectDiscretionen
dc.subjectEconomic activityen
dc.titleO controle judicial das agências reguladoras e o consequencialismo implantado pela Lei nº 13.655/2018: é possível a compatibilização com a teoria crítica hermenêutica do direito?pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/0708289449159110pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/9545214339887886pt_BR
dc.description.resumoTendo em vista a positivação da necessidade de fundamentação das decisões judiciais com base nas consequências, implantada pela Lei nº 13.655/18 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como limitar o ativismo e a discricionariedade judicial, e, ao mesmo tempo, justificar um controle judicial “não deferente” sobre as agências reguladoras? Este trabalho procura responder a esta suposta contradição, por meio do método dedutivo. A partir de análise doutrinária, inicialmente, das teorias da análise institucional comparativa e dos diálogos institucionais, e, posteriormente, dos procedimentos de determinação da intensidade do controle judicial das decisões administrativas na experiência estrangeira, conclui-se que este controle deverá ser “não deferente” nos casos que envolvam preceitos fundamentais. Em seguida, busca-se a compatibilização de duas teorias da decisão, quais sejam a Teoria Crítica Hermenêutica do Direito de Lenio Streck e o Pragmatismo Constitucionalmente Adequado de José Vicente, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento da consideração das consequências das decisões judiciais no processo de compreensão-interpretação-aplicação das normas ao caso concreto. A primeira teoria da decisão busca eliminar o subjetivismo judicial a partir da hermenêutica filosófica, e a segunda procura restringir a discricionariedade judicial ao limitar as consequências que podem ser consideradas pelos juízes.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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