Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/6006
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dc.contributor.advisorHora, Nilo César Martins Pompílio da-
dc.contributor.authorOliveira, Ruy Loury Pinheiro de-
dc.date.accessioned2018-12-18T14:23:41Z-
dc.date.available2023-12-21T03:03:35Z-
dc.date.issued2018-07-
dc.identifier.citationOLIVEIRA, Ruy Loury Pinheiro de. O advogado na lei de lavagem de dinheiro: a obrigação de comunicação de ilícitos de lavagem de capitais. 2018. 54 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/6006-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectCompliancept_BR
dc.subjectDireito Penal Econômicopt_BR
dc.subjectLavagem de dinheiropt_BR
dc.titleO advogado na lei de lavagem de dinheiro: a obrigação de comunicação de ilícitos de lavagem de capitaispt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/5494228505185187pt_BR
dc.description.resumoAnalisa a incidência ou não dos deveres de compliance, mais em específico o dever de notificação de situações suspeitas envolvendo práticas de branqueamento de capitais de seus clientes por parte do advogado em exercício de consultoria ou assessoria jurídica, às autoridades competentes -COAF- devido às modificações impostas pela Lei 12.683 /12 de 9 de julho de 2012 ao art. 9º, XV, da Lei 9.613 de 3 de março de 1998, que incluiu como atividades sensíveis à lavagem de dinheiro "serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações(...)" Estaria ou não o advogado obrigado a delatar seu cliente quando aquele exerce as atividades acima elencadas? Na introdução será tratado o crime de lavagem de dinheiro e seu impacto político sobre o cenário global. No primeiro serão tratados a evolução histórica e tratados sobre o tema assim como uma breve conceituação do delito. No segundo capítulo serão tratados os deveres de compliance, em especial o de notificação e as punições administrativas e penais impostas em seu descumprimento. No terceiro será tratada a figura do advogado e se tal profissão estaria ou não abarcada pela imposição legal. No quarto será estudado o tratamento da matéria no âmbito internacional. Ao final, conclui-se pela impossibilidade de tal dever quanto ao advogado face às peculiaridades da profissão e tratamento legal próprio. O método de pesquisa será analítico.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PENALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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