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dc.contributor.advisorCarelli, Rodrigo de Lacerda-
dc.contributor.authorMiron, Aline Barreto-
dc.date.accessioned2019-01-23T14:34:08Z-
dc.date.available2023-12-21T03:04:26Z-
dc.date.issued2017-12-
dc.identifier.citationMIRON, Aline Barreto. O direito de greve do servidor público. 2017. 76 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/6220-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito de Grevept_BR
dc.subjectServidor Públicopt_BR
dc.subjectJurisprudênciapt_BR
dc.subjectAplicação Subsidiáriapt_BR
dc.subjectServiço Públicopt_BR
dc.subjectRight to Strikept_BR
dc.subjectGoverment Employeept_BR
dc.subjectJurisprudencept_BR
dc.subjectSubsidiary Applicationpt_BR
dc.subjectPublic Servicept_BR
dc.titleO direito de greve do servidor públicopt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6162675542648709pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem como objetivo a análise do direito de greve do servidor público. A greve é um direito fundamental constitucionalmente previsto, seja para os trabalhadores celetistas quanto para os servidores estatutários, mas como direito fundamental não é absoluto e deve observar limites. Na seara do direito público, o exercício do direito de greve deve observar limites maiores, de modo a não ferir princípios constitucionais como o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos. Embora o direito de greve dos servidores públicos esteja previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, este depende de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional. Até o presente momento, os servidores públicos enfrentam dificuldades no exercício deste direito, pois a norma definidora do direito ainda não fora elaborada. Em recente decisão da Suprema Corte brasileira, no Recurso Extraordinário nº 693.456, e dos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA, foi admitida a aplicação provisória da Lei 7.783/1989, de modo a regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, enquanto não for editada lei específica.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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