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dc.contributor.advisorSilva, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da-
dc.contributor.authorSantos, Nathalia Marbly Miranda-
dc.date.accessioned2019-02-25T16:04:05Z-
dc.date.available2023-12-21T03:04:43Z-
dc.date.issued2018-12-
dc.identifier.citationSANTOS, Nathalia Marbly Miranda. Uma leitura do trabalho intermitente implementado pela Lei n. 13.467/2017 à luz dos referenciais teóricos sobre os sentidos da flexibilidade. 2018. 82 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/6605-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTrabalho intermitentept_BR
dc.subjectIntermitênciapt_BR
dc.subjectFlexibilidadept_BR
dc.subjectPrecarizaçãopt_BR
dc.subjectReforma Trabalhistapt_BR
dc.subjectIntermittent Workpt_BR
dc.subjectIntermittencypt_BR
dc.subjectLoosenpt_BR
dc.subjectJob Insecuritypt_BR
dc.subjectLabor Reformpt_BR
dc.titleUma leitura do trabalho intermitente implementado pela Lei n. 13.467/2017 à luz dos referenciais teóricos sobre os sentidos da flexibilidadept_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/0059048013298492pt_BR
dc.description.resumoA chamada “reforma trabalhista”, implementada pela Lei n. 13.467/2017, teve, como pano de fundo, um discurso que situava uma pretensa “modernização” e a “flexibilização” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como as respostas necessárias à solução da crise socioeconômica e institucional vivida pelo país, em direção ao desenvolvimento econômico. Era preciso, dizia-se, adequar a norma às novas formas de interação num mundo globalizado e tecnológico. No sentido da flexibilização das relações laborais, foi introduzido na ordem jurídica trabalhista o trabalho intermitente (art. 443, §3º, e art. 452-A, da CLT), uma espécie de contrato atípico que se caracteriza pela prestação de serviço de forma descontínua, em que pese o vínculo empregatício: o trabalhador apenas trabalha quando convocado e só é remunerado pelo tempo efetivamente trabalhado. A flexibilidade na conformação dos horários laborais e na definição salarial é evidente e suscita a questão dos possíveis impactos que a nova previsão pode produzir nos trabalhadores e trabalhadoras. Nesse caminho, o presente trabalho tem como objeto a análise do trabalho intermitente a partir de referenciais teóricos sobre os sentidos da flexibilidade. Para este propósito, valendo-se de uma abordagem interdisciplinar no campo das ciências sociais, serão utilizados, por meio de revisão bibliográfica, mormente os estudos de David Harvey, Sadi Dal Rosso, Richard Sennett e Oscar Ermida Uriarte, os quais serão articulados às obras de Graça Druck, Edith Seligmann-Silva, Ricardo Antunes e Giovanni Alves na busca por estes sentidos. Para a análise do trabalho intermitente, seu tratamento normativo e seus sentidos, foram levantados textos dogmáticos, dados reunidos por órgãos estatais, documentos legislativos emitidos ao longo do processo legislativo que culminou coma aprovação da Lei n. 13.467/2017 e documentos elaborados por instituições do trabalho.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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