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dc.contributor.advisorSeta, Cristina Gomes Campos de-
dc.contributor.authorLima, Marina Kesrouani-
dc.date.accessioned2019-03-20T15:24:21Z-
dc.date.available2023-12-21T03:04:46Z-
dc.date.issued2017-12-
dc.identifier.citationLIMA, Marina Kesrouani. A multiparentalidade e seus efeitos: multiparentalidade e efeitos sucessórios. 2017. 72 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/6752-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectMultiparentalidadept_BR
dc.subjectFiliaçãopt_BR
dc.subjectConstitucionalização do Direito Civilpt_BR
dc.subjectVínculo socioafetivopt_BR
dc.subjectSucessão hereditáriapt_BR
dc.subjectMultiparentalitypt_BR
dc.subjectFiliationpt_BR
dc.subjectCivil Law Constitutionalisationpt_BR
dc.subjectSocio-affective bondpt_BR
dc.subjectHereditary successionpt_BR
dc.titleA multiparentalidade e seus efeitos: multiparentalidade e efeitos sucessóriospt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/7677200018957982pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6420030069583024pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem como objetivo, a partir da análise doutrinária e jurisprudencial, estudar os efeitos sucessórios do atual conceito de família no âmbito do Direito Civil brasileiro, que passou a permitir a situação da multiparentalidade. Com a análise da Repercussão Geral 622, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Desta forma, possibilitou juridicamente a chamada multiparentalidade. Todavia, não determinou quais seriam seus efeitos jurídicos, cabendo à doutrina e jurisprudência sua definição. Uma matéria muito controversa a este respeito são os efeitos sucessórios decorrentes da situação de multiparentalidade. Desta forma, buscou-se verificar como se dará a sucessão hereditária nesses casos. Quanto à sucessão dos descendentes não parece haver controvérsia, predominando o entendimento de que o filho que tenha pais biológicos e socioafetivos seria herdeiro necessário de todos os pais/mães. Já quanto à sucessão dos ascendentes, parte da doutrina entende que todos os pais e mães herdariam de maneira igual, enquanto outros entendem pela divisão por linha materna e paterna, em leitura literal do art. 1.836 do Código Civil.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO CIVILpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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