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dc.contributor.advisorMendonça, Patrícia Esteves de-
dc.contributor.authorXavier, Ana Carolina Pinto-
dc.date.accessioned2019-04-02T17:06:56Z-
dc.date.available2023-12-21T03:01:32Z-
dc.date.issued2018-12-
dc.identifier.citationXAVIER, Ana Carolina Pinto. Casamento da pessoa com deficiência à luz das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015 – avanço ou retrocesso? 2018. 61 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/6913-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDeficiênciapt_BR
dc.subjectCasamentopt_BR
dc.subjectCapacidadept_BR
dc.subjectLei 13.146/15pt_BR
dc.subjectDeficiencypt_BR
dc.subjectMarriagept_BR
dc.subjectCapacitypt_BR
dc.subjectLaw 13.146/15pt_BR
dc.titleCasamento da pessoa com deficiência à luz das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015 – avanço ou retrocesso?pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/5557527671450425pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho teve como objeto a análise dos impactos causados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na Teoria das Incapacidades. O foco aqui é casamento da pessoa com deficiência. O referido Estatuto foi o desdobramento jurídico interno após a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em 2007, em Nova Iorque, ganhar status de Emenda Constitucional. A lei 13.146/15 tem característica de ser eminentemente garantista e buscar promover a autonomia das pessoas com deficiência. Sua redação rechaçou qualquer restrição que alijasse de alguma forma o indivíduo com deficiência da sociedade. A dicção da lei é muito clara ao afirmar que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e ao enfatizar que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Portanto, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O cerne desta análise recai no instituto do casamento da pessoa com deficiência. Não se pode cindir a ideia do matrimônio do aspecto patrimonial que ele traz consigo. É preciso discutir a viabilidade de transformar um nubente, até então absolutamente incapaz, em uma pessoa plenamente capaz de casar em qualquer regime de bens. Essa ficção jurídica de liberar o casamento sem auxílio da curatela trata-se de um avanço ou de retrocesso? Reconhece a dignidade das pessoas ou apenas as desprotege?pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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