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dc.contributor.advisorSantoro, Antonio Eduardo Ramires-
dc.contributor.authorGomes, Iana Virgínia França-
dc.date.accessioned2019-06-25T15:49:07Z-
dc.date.available2023-12-21T03:06:05Z-
dc.date.issued2018-12-
dc.identifier.citationGOMES, Iana Virgínia França. Interceptação telefônica e o obscurantismo inquisitorial na produção da prova. 2018. 68 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/8496-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectInterceptação Telefônicapt_BR
dc.subjectSistema acusatóriopt_BR
dc.subjectObscurantismo inquisitorialpt_BR
dc.subjectInviolabilidade das comunicações telefônicaspt_BR
dc.subjectInterception of phone callspt_BR
dc.subjectProsecuting systempt_BR
dc.subjectInquisitorial obscurantismpt_BR
dc.subjectPhone communications inviolabilitypt_BR
dc.titleInterceptação telefônica e o obscurantismo inquisitorial na produção da provapt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/9190879263950156pt_BR
dc.description.resumoEste trabalho propõe uma análise crítica do texto da Lei n.º 9.296/1996 (Lei de Interceptações Telefônicas) e da sua interpretação jurisprudencial, sob uma ótica constitucional. Ao tratar da possibilidade de violação ao direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição de 1988, a referida lei aproxima-se de um processo penal inquisitório, em desacordo com o estabelecido pela Carta Magna. Desse modo, o presente trabalho demarcou a clara opção constitucional por um sistema acusatório, compatível com um Estado Democrático de Direito e caracterizado, para dizer o mínimo, pela separação das funções – acusar, defender e julgar – entre sujeitos processuais distintos, pela gestão da prova nas mãos das partes e pela consideração do acusado como sujeito de direitos. Nesse contexto, três pontos relacionados às interceptações telefônicas foram criticados: a possibilidade de a medida ser determinada de ofício pelo juiz, conforme previsto no art. 3º da Lei 9.296/96; a inexistência de limite temporal de duração da medida restritiva de direitos; e a possibilidade de transcrição apenas de partes das conversas interceptadas. Aponta-se, portanto, para um obscurantismo inquisitorial na produção da prova pelo meio de obtenção de prova que é a interceptação, em clara violação do projeto acusatório-democrático.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL PENALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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