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dc.contributor.advisorSoares, Sônia Barroso Brandão-
dc.contributor.authorAlves, Flavia Crepaldi-
dc.date.accessioned2019-09-06T13:28:27Z-
dc.date.available2023-12-21T03:00:35Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationALVES, Flavia Crepaldi. As novas entidades familiares e as famílias reconstituídas. 2008. 77 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/9390-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectNovas entidades familiarespt_BR
dc.subjectConstituição Federalpt_BR
dc.subjectAfetividadept_BR
dc.subjectFamílias reconstituídaspt_BR
dc.subjectNew family entitiespt_BR
dc.subjectFederal Constitutionpt_BR
dc.subjectAffectivitypt_BR
dc.subjectStepfamilypt_BR
dc.titleAs novas entidades familiares e as famílias reconstituídaspt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/8116419879896458pt_BR
dc.description.resumoO presente estudo trata das novas entidades familiares previstas implicitamente no texto constitucional. O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 tutela explicitamente três formas de composição familiar, quais sejam, o casamento, a união estável e a família monoparental. No entanto existem outros tipos de famílias reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência que devem ter a mesma proteção do Estado, que são as famílias recompostas ou reconstituídas, homoafetivas, anaparentais, paralela e eudemonistas. Estas são novas formas de constituição familiar pautadas na afetividade, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Assim, será feito um estudo, em especial, das famílias reconstituídas, que são definidas como a constituição familiar originada no matrimônio ou na união estável na qual um ou ambos de seus integrantes possuem filhos provenientes de uma relação anterior. A formação dessa nova família pode decorrer da viuvez, do divórcio, da dissolução da união estável ou de pai ou mãe solteiros com filhos de uma relação anterior. Essa família recebe diversas designações como famílias reconstituídas, famílias recompostas, segunda família, segundas núpcias e família pluriparental ou mosaico. A importância do estudo desse núcleo familiar é devido à presença de crianças ou adolescentes que passam a conviver com o cônjuge ou companheiro (a) do seu genitor, ou seja, a convivência com um padrasto ou uma madrasta. Desse vínculo nascem diversas questões jurídicas entre o padrasto/ madrasta e seu enteado, tais como: poder familiar, adoção, nome, guarda, direito de visita, alimentos e questões relativas ao direito sucessório. Essas novas entidades familiares não possuem uma regulamentação própria e quando objeto de uma demanda judicial, as decisões serão baseadas em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, buscando preencher o vazio normativo infraconstitucional do ordenamento jurídico brasileiro.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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