Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/11422/14873
Tipo: Trabalho de conclusão de graduação
Título: (In) admissibilidade da interpretação extensiva do §9º do art. 2º da lei 12.850/13, introduzido pela lei “anticrime”
Autor(es)/Inventor(es): Figueiredo, Rodrigo Saraiva de
Orientador: Farias, Francisco Ramalho Ortigão
Resumo: A inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/19, inserindo o § 9º ao art. 2º da Lei 12.850/13, trouxe modificação para o cumprimento de pena daquele apenado condenado pela prática de crimes envolvendo organizações criminosas. O dispositivo, por sua vez, veda a progressão de regime e concessão de demais benefícios para aqueles que apresentarem indícios se manutenção de vínculo com a organização pela qual restaram condenados. Organização criminosa é instituto definido e tipificado pela Lei 12.850/13, mas, realizada interpretação ampla, outros institutos do ordenamento pátrio podem ser considerados organizações criminosas, como a associação criminosa, a milícia privada e a associação para fins de tráfico. A problemática trabalhada no presente texto acadêmico versa sobre a possibilidade da interpretação extensiva do termo organização criminosa e a consequente aplicação analógica da norma inserida pela Lei 13.964/13 quando diante do instituto trazido pela Lei de Drogas, qual seja a associação para fins de tráfico de drogas.
Palavras-chave: Organizações Criminosas
Lei Anticrime
Execução Penal
Associação para Fins de Tráfico
Interpretação Extensiva
Aplicação Analógica
Doutrina
Jurisprudência
Organized Crimes
Against Crime Law
Penal Execution
Drug Trafficking Groups
Expansive Interpretation
Analogical Application
Doctrine
Jurisprudence
Assunto CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PENAL
Unidade produtora: Faculdade Nacional de Direito
Editora: Universidade Federal do Rio de Janeiro
Data de publicação: 2020
País de publicação: Brasil
Idioma da publicação: por
Tipo de acesso: Acesso Aberto
Citação: FIGUEIREDO, Rodrigo Saraiva de. (In) admissibilidade da interpretação extensiva do §9º do art. 2º da lei 12.850/13, introduzido pela lei “anticrime”. 2020. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.
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