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dc.contributor.advisorAmaral Neto, Francisco dos Santos-
dc.contributor.authorChaves, Gabriela Villarinho-
dc.date.accessioned2019-10-15T13:30:46Z-
dc.date.available2023-12-21T03:01:37Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationCHAVES, Gabriela Villarinho. Da responsabilidade civil pela perda de uma chance. 2008. 72 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/10072-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectResponsabilidade Civilpt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.subjectDano autônomopt_BR
dc.subjectPerda de uma Chancept_BR
dc.titleDa responsabilidade civil pela perda de uma chancept_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6795499931058465pt_BR
dc.description.resumoEste trabalho intitulado trata da Teoria da Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance, que, ao que tudo indica, teria origem na França, tendo mais tarde sido acolhida pelo Ordenamento Jurídico Italiano. A Teoria reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo. Tem como característica principal reconhecer a existência de uma nova categoria de dano indenizável, um dano autônomo consistente na oportunidade perdida, o qual independe do resultado final. Atribui-se um valor econômico, à probabilidade de obter um lucro, sem que jamais se saiba se aquela probabilidade efetivamente se verificaria no caso concreto, pois um fato interrompe o curso normal dos acontecimentos antes que se pudesse constatar a concretização do resultado. Apesar de difícil mensuração, é incontestável que no momento de sua perda, a chance possuía um valor, sobre o qual o aplicador do direito deverá efetuar um balanço das perspectivas, obtendo, do saldo resultante, a proporção do ressarcimento. A dificuldade quanto à determinação do quantum indenizatório não é um motivo plausível para que seja negada a indenização. Nesse contexto, corresponde, a teoria, a um novo instituto, sendo de extrema importância seu conhecimento por todos, para que as oportunidades perdidas sejam de fato tuteladas juridicamente em prol da manutenção da paz social.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO CIVILpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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