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dc.contributor.advisorQuintans, Mariana Trotta Dallalana-
dc.contributor.authorOliveira, Jussara Costa de-
dc.date.accessioned2019-10-25T14:18:31Z-
dc.date.available2023-12-21T03:01:46Z-
dc.date.issued2019-07-
dc.identifier.citationOLIVEIRA, Jussara Costa de. O novo Ensino Médio (Lei 13.415) e o direito à educação. 2019. 80 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/10276-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectReformapt_BR
dc.subjectEnsino médiopt_BR
dc.subjectBase nacional comumpt_BR
dc.subjectReformpt_BR
dc.subjectHigh schoolpt_BR
dc.subjectNational common basept_BR
dc.titleO novo Ensino Médio (Lei 13.415) e o direito à educaçãopt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/4242484568301137pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem o objetivo de analisar como a reforma do ensino médio afeta o direito à educação, para tal uma pesquisa na base de dados Scielo foi realizada com os descritores: reforma, ensino médio, base nacional comum curricular, Supremo Tribunal Federal e educação; além da utilização de obras com relevância para o tema. Os referenciais teóricos que norteiam a análise são a perspectiva freireana na formação de indivíduos/educandos autônomos e a teoria social crítica. O direito à educação em sentido amplo cede lugar ao direito às aprendizagens essenciais, no enquadramento da pedagogia das competências. O currículo de um enquadramento disciplinar passa a ser dividido em duas partes: a BNCC e os itinerários formativos, sendo que tanto o arranjo curricular dessas partes e o quantum de carga horária, no caso do BNCC, ficam a cargo dos sistemas de ensino, os quais podem optar por sistemas privados de ensino. A medida provisória 746/2016 que instituiu a reforma foi atacada por duas ações diretas de inconstitucionalidade, as quais pedem a inconstitucionalidade da MPV 746/2016 por ausência de pressuposto constitucional de urgência. O STF figura como único instrumento de intervenção possível na política pública trazida pela medida provisória 746/2016.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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