Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/10983
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dc.contributor.advisorCuri, Bruno Maurício Macedo-
dc.contributor.authorNascimento, Luiz Felipe Sangi do-
dc.date.accessioned2020-01-07T19:28:22Z-
dc.date.available2023-12-21T03:06:37Z-
dc.date.issued2019-07-
dc.identifier.citationNASCIMENTO, Luiz Felipe Sangi do. Análise da constitucionalidade da averbação pré-executória. 2019. 86 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/10983-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAverbação pré-executóriapt_BR
dc.subjectDireito tributáriopt_BR
dc.subjectProcesso administrativo fiscalpt_BR
dc.subjectDívida ativapt_BR
dc.subjectDerecho Tributariopt_BR
dc.subjectProcedimiento administrativo fiscalpt_BR
dc.subjectDeuda activapt_BR
dc.titleAnálise da constitucionalidade da averbação pré-executóriapt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/5111558401534933pt_BR
dc.description.resumoA cobrança da dívida ativa representa um dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, enfrentado por todos os entes federativos brasileiros e caracterizado, sobretudo, pela ineficiência das execuções fiscais na recuperação dos créditos tributários. Atenta à essa questão, a União Federal vem implementando uma série de medidas com o intuito de facilitar a recuperação dos ativos devidos ainda na fase do processo administrativo fiscal, de modo a agilizar a cobrança e desafogar o Poder Judiciário. Nesse sentido, foi promulgada, em 10/01/2019, a Lei n° 13.606/18, que, entre outras providências, introduziu o art. 20-B na Lei nº 10.522/02. O §3º, II do referido artigo estabelece que a Fazenda Nacional, caso o devedor não pague o débito no prazo de cinco dias após a notificação inscrição em dívida ativa, poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. O novo mecanismo, chamado de “averbação préexecutória” e regulamentado pela Portaria PGFN n° 33/2018, vem sofrendo fortes críticas por integrantes do meio jurídico, que sustentam sua inconstitucionalidade por desrespeito a diversos normativos constitucionais, como a reserva de lei complementar, os princípios processuais constitucionais e o direito de propriedade.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO TRIBUTARIOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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