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dc.contributor.advisorCarelli, Rodrigo de Lacerda-
dc.contributor.authorBiscaia, Ana Luisa Callado-
dc.date.accessioned2020-01-21T17:36:05Z-
dc.date.available2023-12-21T03:06:40Z-
dc.date.issued2017-07-
dc.identifier.citationBISCAIA, Ana Luisa Callado. Anexo II da Norma Regulamentadora 30: combate a acidentes nas plataformas de petroléo. 2017. 70 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/11066-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTrabalhador offshorept_BR
dc.subjectAnexo II da Norma Regulamentadora 30pt_BR
dc.subjectAcidentes de trabalhopt_BR
dc.subjectTutela jurisdicional preventivapt_BR
dc.subjectOffshore workerpt_BR
dc.subjectAnnex II to Regulation 30pt_BR
dc.subjectAccidentspt_BR
dc.subjectJudicial Protection Maintenancept_BR
dc.titleAnexo II da Norma Regulamentadora 30: combate a acidentes nas plataformas de petroléopt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6162675542648709pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/3667868188417450pt_BR
dc.description.resumoA construção da identidade dos trabalhadores offshore (afastado da costa), ou petroleiros, teve seu ápice na década de 30, com a marca da campanha de cunho nacionalista conhecida como “O Petróleo é nosso”. Com o passar dos anos, o cenário econômico tornou-se de instabilidades, a Petrobrás, principal empresa desse ramo, se transformou em um referencial privado de gestão, o ritmo de produção industrial aumentou e foi forçado para além do limite de segurança. Diante da ocorrência reiterada de acidentes nas plataformas de petróleo e violação aos regramentos internos, o Ministério Público do Trabalho, aprovou em 2010, o anexo II da Norma Regulamentadora 30. Após ultrapassar a longa fase para o reconhecimento do direito a segurança do trabalhador petroleiro, a etapa atual, é de exigir seu cumprimento, visto a carência do sistema normativo e a busca pela respectiva tutela jurisdicional preventiva. Desse modo, não basta ao sistema jurídico e administrativo assegurar direitos reparatórios ao lesados, ou seja, monetizar o risco. Na escala de valores, acima dos direitos econômicos decorrentes do trabalho, devem figurar as garantias possíveis da preservação da vida e da integridade física e mental do trabalhador offshore.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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