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dc.contributor.advisorPizoeiro, Carolina Araújo de Azevedo-
dc.contributor.authorToscano, Isabella Ramos-
dc.date.accessioned2021-03-22T17:10:42Z-
dc.date.available2023-12-21T03:07:31Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationTOSCANO, Isabella Ramos. Decisões com efeitos extraterritoriais em matéria de patentes: possibilidades e limites. 2020. 133 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/13921-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito Internacionalpt_BR
dc.subjectPropriedade Intelectualpt_BR
dc.subjectPropriedade Industrialpt_BR
dc.subjectPatentept_BR
dc.subjectAnti-suit Injunctionpt_BR
dc.subjectExtraterritorialidadept_BR
dc.subjectInternational Lawpt_BR
dc.subjectIntellectual Propertypt_BR
dc.subjectIndustrial Propertypt_BR
dc.subjectPatentpt_BR
dc.subjectAnti-suit Injunctionspt_BR
dc.subjectExtraterritorialitypt_BR
dc.titleDecisões com efeitos extraterritoriais em matéria de patentes: possibilidades e limitespt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/9206368705581916pt_BR
dc.description.resumoNo século XV, com a expansão do capitalismo e o desenvolvimento do comércio, começaram a surgir as primeiras patentes na história. O progresso da industrialização, o desenvolvimento dos meios de comunicação e de transporte e o estreitamento relações econômicas a nível mundial fizeram acentuar-se o problema da contrafação. Surgiu, então, a necessidade de garantir a eficácia de medidas para coibir infrações de patentes a nível internacional, assim como a preocupação em diminuir as discrepâncias entre os sistemas nacionais de patentes, voltando a atenção dos países até mesmo para a possibilidade de proteção extraterritorial dos direitos de patentes. Assim, começaram a ser firmados tratados como o Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) e a Convenção da União de Paris (CUP) buscando aproximar os sistemas de patentes de cada país. Os efeitos das patentes, no entanto, são mantidos como essencialmente territoriais atualmente, a despeito do número crescente de litígios em diferentes países versando sobre o mesmo objeto (patentes sobre o mesmo objeto concedidas em países diferentes), nos quais figuram as mesmas partes (os titulares das patentes e os mesmos contrafatores) e cujo pedido é o mesmo (seja ele o de abstenção de uso de certa patente pelo contrafator, de indenização por lucros cessantes ao titular, de negociação de licenciamento em termos FRAND – fair, reasonable, and non-discriminatory, em português “justos, razoáveis e não discriminatórios”, ou outros). Em alguns desses casos, nota-se a prolação de decisões com efeitos extraterritoriais, que almejam a efetividade da proteção do direito de patente internacionalmente. Portanto, busca-se analisar a possibilidade, do ponto de vista jurídico, da prolação dessas decisões, explicando o funcionamento do poder jurisdicional da perspectiva do direito internacional e do direito brasileiro, averiguando também como ocorre a prolação de tais decisões no ordenamento jurídico estadunidense – de onde provêm algumas das várias decisões com efeitos extraterritoriais em matéria de patentes – e explorando o propósito, as características e os princípios relativos ao sistema de patentes.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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