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dc.contributor.advisorFarias, Francisco Ramalho Ortigão-
dc.contributor.authorFigueiredo, Rodrigo Saraiva de-
dc.date.accessioned2021-08-25T15:35:55Z-
dc.date.available2023-12-21T03:08:09Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationFIGUEIREDO, Rodrigo Saraiva de. (In) admissibilidade da interpretação extensiva do §9º do art. 2º da lei 12.850/13, introduzido pela lei “anticrime”. 2020. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/14873-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectOrganizações Criminosaspt_BR
dc.subjectLei Anticrimept_BR
dc.subjectExecução Penalpt_BR
dc.subjectAssociação para Fins de Tráficopt_BR
dc.subjectInterpretação Extensivapt_BR
dc.subjectAplicação Analógicapt_BR
dc.subjectDoutrinapt_BR
dc.subjectJurisprudênciapt_BR
dc.subjectOrganized Crimespt_BR
dc.subjectAgainst Crime Lawpt_BR
dc.subjectPenal Executionpt_BR
dc.subjectDrug Trafficking Groupspt_BR
dc.subjectExpansive Interpretationpt_BR
dc.subjectAnalogical Applicationpt_BR
dc.subjectDoctrinept_BR
dc.subjectJurisprudencept_BR
dc.title(In) admissibilidade da interpretação extensiva do §9º do art. 2º da lei 12.850/13, introduzido pela lei “anticrime”pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/0200121675661827pt_BR
dc.description.resumoA inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/19, inserindo o § 9º ao art. 2º da Lei 12.850/13, trouxe modificação para o cumprimento de pena daquele apenado condenado pela prática de crimes envolvendo organizações criminosas. O dispositivo, por sua vez, veda a progressão de regime e concessão de demais benefícios para aqueles que apresentarem indícios se manutenção de vínculo com a organização pela qual restaram condenados. Organização criminosa é instituto definido e tipificado pela Lei 12.850/13, mas, realizada interpretação ampla, outros institutos do ordenamento pátrio podem ser considerados organizações criminosas, como a associação criminosa, a milícia privada e a associação para fins de tráfico. A problemática trabalhada no presente texto acadêmico versa sobre a possibilidade da interpretação extensiva do termo organização criminosa e a consequente aplicação analógica da norma inserida pela Lei 13.964/13 quando diante do instituto trazido pela Lei de Drogas, qual seja a associação para fins de tráfico de drogas.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PENALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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