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dc.contributor.advisorCunha, Thadeu Andrade da-
dc.contributor.authorMendes, Maria Eduarda da Silva Leite-
dc.date.accessioned2023-07-05T17:16:06Z-
dc.date.available2023-12-21T03:04:25Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationMENDES, Maria Eduarda da Silva Leite. A aplicação do princípio da seletividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: Tema 745 (RE nº 714.139). 2022. 58 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/21005-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectICMSpt_BR
dc.subjectPrincípio da seletividadept_BR
dc.subjectAplicaçãopt_BR
dc.titleA aplicação do princípio da seletividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: Tema 745 (RE nº 714.139)pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/9136283529790455pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/0070144094445756pt_BR
dc.description.resumoA Constituição Federal, em seu artigo art. 155, § 2º, III, autoriza que o imposto sobre circulação de bens e serviços seja seletivo em função da essencialidade do produto ou serviço, antes admitida apenas ao IPI. Nesse sentido, os estados passaram a adotar alíquotas diferenciadas de acordo com a essencialidade, estabelecendo, em sua maioria, três alíquotas: a primeira, de 7 a 12% para produtos básicos, comumente alimentícios; a segunda, entre 17 e 18% aplicáveis às mercadorias em geral; e a terceira, com alíquotas de aproximadamente 25%, podendo chegar até a casa dos 30%, para os produtos considerados supérfluos, bem como energia elétrica, telecomunicações e combustíveis. No estado de Minas Gerais, por exemplo, a energia elétrica para uso residencial era tributada na ordem dos 30%, ao passo que a gasolina estava sujeita à alíquota de 29%, óleo diesel a 15%, bebidas alcoólicas a 30%, cerveja alcoólica a 18%, alimentos industrializados, calçados, roupas, medicamentos a 18%, automóveis a 12%, materiais de construção a 12% e granitos e mármores a 7%. O mesmo ocorria no estado de Santa Catarina, no qual o legislador aplicava a alíquota de 25% para o ICMS-energia elétrica, enquanto brinquedos, joias e fogos de artifício eram enquadrados na alíquota geral de 17%. Em razão disso, muitos contribuintes passaram a acionar o Poder Judiciário para que verificasse, no caso concreto, a aplicação da norma de seletividade prevista no texto constitucional, como no Recurso Extraordinário nº 714.139, que será analisado nesse trabalho. Nesse sentido, pretende-se mediante pesquisa bibliográfica, examinar o entendimento da doutrina referenciada acerca do princípio da seletividade e sua aplicação. No segundo capítulo, o presente trabalho propõe-se a analisar os votos proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 714.139, caso paradigmático no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a alíquota de ICMS incidente sobre as operações de energia e comunicações não pode ser superior a alíquota geral, bem como firmou entendimento acerca dos limites e conceitos basilares para aplicação do princípio da seletividade pelos legisladores. Ao final, na conclusão, passe-se a análise e comparação entre o entendimento da doutrina referenciada em contraponto à posição do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139. Pretende-se, por meio deste, verificar as possíveis divergências entre a bibliografia referenciada e o julgamento da Corte.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO TRIBUTARIOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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