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dc.contributor.advisorPaes, Emiliano Rodrigues Brunet Depolli-
dc.contributor.authorGomes Filho, Frederico Augusto Auad de-
dc.date.accessioned2024-05-08T16:25:50Z-
dc.date.available2024-05-10T03:00:20Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationGOMES FILHO, Frederico Augusto Auad de. A prática da audiência pública nas funções administrativa e legislativa: análise empírica da desestatização da CEDAE como crítica pontual à dogmática. 2022. 156 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/22810-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAudiência públicapt_BR
dc.subjectCEDAEpt_BR
dc.subjectPesquisa empírica do Direitopt_BR
dc.subjectAdministração Pública dialógicapt_BR
dc.subjectSociedade civilpt_BR
dc.subjectPublic hearingpt_BR
dc.subjectLegal empirical researchpt_BR
dc.subjectDialogic Public Administrationpt_BR
dc.subjectCivil society.pt_BR
dc.titleA prática da audiência pública nas funções administrativa e legislativa: análise empírica da desestatização da CEDAE como crítica pontual à dogmáticapt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/8520406366813912pt_BR
dc.contributor.referee1Rodrigues, Theófilo Codeço Machado-
dc.contributor.referee2Costa, Pedro d’Angelo da-
dc.description.resumoAs audiências públicas podem ser encaradas, ao menos, sob um duplo viés: jurídico-dogmático ou empírico. Enquanto fenômeno jurídico, estas são tidas como institutos, recebendo maiores delimitações formais no campo classificatório e normativo - em seu duplo sentido, como norma e como proposta teórico-normativa. Sob este viés, as audiências públicas são encaradas com certo romantismo naif, posto que descoladas de maiores preocupações empíricas, além de seguir certo ponto em comum da dogmática com sua tendência de “normativização da vida social”, esvaziando-a de sua substância prática. Por outro lado, as propostas empíricas das ciências sociais tendem a encará-las enquanto um instrumento - e não instituto - da práxis social, inserida em um contexto de disputas entre sociedade civil e Estado ou, ainda, entre associativismo e instituições. Apresentamos essas discrepâncias e seguimos com uma abordagem empírica do objeto eleito: as audiências públicas realizadas em 2020 pelo governo do Estado do Rio de Janeiro junto ao Instituto Rio Metrópole e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relacionadas ao projeto de desestatização da CEDAE, feito em quatro blocos; com o objetivo de evidenciar as duas cisões do Direito - com relação à realidade prática e em comparação a um discurso empiricamente fundamentado.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO ADMINISTRATIVOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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