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dc.contributor.advisorCamargo, Margarida Maria Lacombe-
dc.contributor.authorRodrigues, Vinícius Veiga-
dc.date.accessioned2024-11-22T14:49:16Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationRODRIGUES, Vinícius Veiga. A Medida Provisória 966/2020 e a LINDB no Supremo Tribunal Federal: a finalidade da MP além do sentido e alcance da expressão “erro grosseiro”. 2022. 53 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/24438-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectMedida Provisóriapt_BR
dc.subjectLINDBpt_BR
dc.subject“Erro grosseiro”pt_BR
dc.subjectSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectResponsabilidade administrativapt_BR
dc.subjectAgente públicopt_BR
dc.subjectProvisional Measurept_BR
dc.subject"Gross error"pt_BR
dc.subjectSupreme Federal Courtpt_BR
dc.subjectAdministrative responsibilitypt_BR
dc.subjectPublic agentpt_BR
dc.titleA Medida Provisória 966/2020 e a LINDB no Supremo Tribunal Federal: a finalidade da MP além do sentido e alcance da expressão “erro grosseiro”pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/7672045345635890pt_BR
dc.contributor.referee1Shecaira, Fábio Perin-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/9345542938572653pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho busca identificar o sentido e o alcance do conceito de “erro grosseiro” contido no acórdão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.422/DF. Para isso, realiza-se uma comparação entre a utilização do conceito no Decreto Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), em seu artigo 28, e a utilização do mesmo conceito na Medida Provisória 966/2020, questionada pelas ADIs. Observou-se que a diferença juridicamente relevante entre essas duas normas é que, na MP, analisa-se especificamente a atuação dos agentes públicos no enfrentamento da pandemia do COVID-19, enquanto a LINDB regula a responsabilização de agentes públicos em geral. Identificaram-se dois motivos para essa diferença: 1. insegurança jurídica – quando o servidor público tem medo de agir, dada a quantidade excessiva de normas responsabilizadoras ou a ausência de parâmetros para sua aplicação, como ocorreu durante a pandemia –, e 2. má-fé –nas Medidas anteriores à MP 966, o texto legal deixava espaço para possíveis fraudes por parte do agente público. Concluiu-se que o conceito de “erro grosseiro” utilizado pelo STF foi fruto do estabelecimento de critérios técnicos para sua caracterização, o que levou a uma interpretação da MP 966 conforme a Constituição.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO ADMINISTRATIVOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
dc.embargo.lift2024-11-23T14:49:16Z-
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