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dc.contributor.advisorManeira, Eduardo-
dc.contributor.authorMachado, Gustavo Figueira-
dc.date.accessioned2024-12-12T14:10:57Z-
dc.date.available2024-12-14T03:00:13Z-
dc.date.issued2024-
dc.identifier.citationMACHADO, Gustavo Figueira. Notas sobre o DIFAL: uma análise da controvérsia após a LC 190/2022 e a resolução dada pelo Supremo Tribunal Federal. 2024. 77 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2024.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/24589-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectLei Complementar nº 190/2022pt_BR
dc.subjectDiferença entre as alíquotas interna e interestadualpt_BR
dc.subjectImposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviçospt_BR
dc.subjectComplementary Law No. 190/2022pt_BR
dc.subjectDifference between internal and interstate tax ratespt_BR
dc.subjectTax on Circulation of Goods and Servicespt_BR
dc.titleNotas sobre o DIFAL: uma análise da controvérsia após a LC 190/2022 e a resolução dada pelo Supremo Tribunal Federalpt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/01815722608516pt_BR
dc.contributor.referee1Lima, Daniel Serra-
dc.contributor.referee2Lannes, Daniel-
dc.description.resumoO início de 2022 foi marcado por uma intensa discussão no sistema tributário brasileiro que somente teria “fim” com a resolução conferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) quando do julgamento das ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, quase dois anos mais tarde. A promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 (“LC nº 190/22) que regulamenta a alíquota diferenciada (“DIFAL”) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e gerou diversas controvérsias no âmbito jurídico. E não poderia ser diferente, já que o DIFAL representa a diferença entre a alíquota interna do estado receptor e a alíquota interestadual do remetente para negócios interestaduais destinados a consumidores finais não tributáveis, cifras que correspondem a parcelas significativas tanto para os balanços financeiros de uma empresa como das contas públicas. Nesse cenário, ao passo que os contribuintes alegavam que a cobrança do DIFAL devesse respeitar o comando constitucional no sentido de vedar a cobrança de tributos nos mesmos exercícios financeiros em que houvesse sido publicada lei que os instituiu ou majorou, as autoridades fiscais entendiam que, por se tratar de mera regulamentação da divisão interfederativa de tributo já existente – e, portanto, afastada a hipótese de nova exigência tributária –, não havia que se falar em observância aos princípios da anterioridade, consagrados no art. 150, III, b da Constituição Federal (“CF”). Diante da repercussão do tema, o presente trabalho visa analisar os pontos suscitados na discussão oriunda da promulgação da LC 190/22 e o desfecho atribuído pelo STF, no julgamento realizado no plenário físico da Suprema Corte.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO TRIBUTARIOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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