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dc.contributor.advisorShecaira, Fábio Perin-
dc.contributor.authorCruz, Vinicius Dantas da-
dc.date.accessioned2018-11-08T13:13:28Z-
dc.date.available2023-12-21T03:04:13Z-
dc.date.issued2018-07-
dc.identifier.citationCRUZ, Vinicius Dantas da. A fundamentação do dever judicial de motivar: uma análise crítica do julgamento dos embargos de declaração no mandado de segurança Nº 21.315/DF. 2018. 72 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/5679-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectFundamentação da decisão judicialpt_BR
dc.subjectDever de fundamentação-respostapt_BR
dc.subjectArtigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civilpt_BR
dc.subjectJulgamento dos embargos de declaração no Mandado de Segurança nº 21315 / DFpt_BR
dc.subjectCrítica fundamentadapt_BR
dc.subjectLegal Reasoning; Reason-Givingpt_BR
dc.subjectArticle 489, Paragraph 1, IV of the Code of Civil Procedurept_BR
dc.subjectThesis of the Superior Court of Justicept_BR
dc.subjectCritical Analysispt_BR
dc.titleA fundamentação do dever judicial de motivar: uma análise crítica do julgamento dos embargos de declaração no mandado de segurança Nº 21.315/DFpt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/934554293857265pt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/5832509889465932pt_BR
dc.description.resumoÀ luz da consolidação do Estado Democrático de Direito e outras razões teóricas contemporâneas essenciais ao dever de motivar a decisão judicial, o Código de Processo Civil de 2015 impõe sua fundamentação analítica. Dentre as hipóteses de vício de fundamentação, encontra-se o pronunciamento judicial que se exime de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, que introduz o dever de fundamentação-resposta do pronunciamento decisório. Contudo, mesmo após entrada em vigor da nova legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando a tese de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”. À vista desse cenário, o presente estudo monográfico analisa a mencionada tese jurisprudencial sob a perspectiva das razões essenciais para os deveres de motivar e de fundamentação-resposta, quais sejam, (a) legitimar a decisão judicial; (b) possibilitar participação das partes no processo decisório, e (c) oportunizar o controle da decisão por cortes superiores e pela sociedade. Assim, examinou-se a hipótese de que, na realidade, a interpretação feita por parte da jurisprudência tem afastado-se do cumprimento devido do dever de fundamentação-resposta e, consequentemente, das razões teóricas que fundamentam o dever de motivar a decisão.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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