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dc.contributor.advisorManeira, Eduardo-
dc.contributor.authorAndrade, Diego Barros de-
dc.date.accessioned2019-09-04T15:24:12Z-
dc.date.available2023-12-21T03:00:35Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationANDRADE, Diego Barros de. Regime de substituição tributária no ICMS. 2008. 89 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/9352-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTributáriopt_BR
dc.subjectSubstituição tributáriapt_BR
dc.subjectICMSpt_BR
dc.subjectSubstituto tributáriopt_BR
dc.subjectTaxpt_BR
dc.subjectTax Substitutionpt_BR
dc.subjectTaxpayer Substitutept_BR
dc.titleRegime de substituição tributária no ICMSpt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/0181572260851691pt_BR
dc.description.resumoA Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo tributo devido em relação às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte, tendo este direito de recomposição do valor pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador que não realizar. Significa transferir a responsabilidade pelo pagamento, por decisão de lei, de um determinado alguém (contribuinte), na tarefa de recolher o tributo, para outrem (também contribuinte) que passa a se chamar contribuinte substituto, em contraposição àquele primeiro que, doravante, denomina-se contribuinte substituído. Ou seja, o que recebe a incumbência legal de recolher o imposto em nome de outro (que por meio de desconto ou repasse é quem realmente paga o tributo), o substitui nesta função, daí os conceitos óbvios de substituto e substituído. Porém, não se pode compreender como pagamento de dívida alheia, e sim como pagamento de dívida própria, pois expressa na lei como tal. Existem na legislação do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) três espécies de substituição tributária, sendo elas: em operações concomitantes, em operações antecedentes e, em operações subseqüentes. Esta última apresenta inúmeras questões não pacificadas na doutrina, tais como: presunção/ficção do fato gerador, presunção/arbitramento da base de cálculo de cálculo, margem de valor agregado etc., que são discutidas nesta monografia, como também seus conceitos básicos e a figura do substituto tributário. A primeira parte trata do histórico do sistema de arrecadação por substituição tributária. A segunda parte analisa a substituição tributária na legislação do ICMS. A terceira parte medita sobre a natureza do substituto tributário. A quarta parte dedica-se às espécies de substituição tributária e suas peculiaridades.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO TRIBUTARIOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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