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dc.contributor.advisorXavier, Juliana Benício-
dc.contributor.authorSantos, Denilson-
dc.date.accessioned2024-06-06T17:52:54Z-
dc.date.available2024-06-08T03:00:19Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.citationSANTOS, Denilson. Benefício da justiça gratuita no Direito do Trabalho e inconstitucionalidade do § 4º, do Art. 791-A da CLT. 2023. 58 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/22924-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectJustiça Gratuitapt_BR
dc.subjectDireito do Trabalhopt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectCustaspt_BR
dc.subjectHonoráriospt_BR
dc.subjectFree Justicept_BR
dc.subjectLabor Lawpt_BR
dc.subjectUnconstitutionalitypt_BR
dc.subjectCostspt_BR
dc.subjectFeespt_BR
dc.titleBenefício da justiça gratuita no Direito do Trabalho e inconstitucionalidade do § 4º, do Art. 791-A da CLTpt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6418407278190964pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho pretende analisar o § 4º do Art. 791-A da CLT, que impõe ao beneficiário da Justiça Gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios caso obtenha créditos capazes de suportar essas despesas. Há argumentos favoráveis e contrários à inconstitucionalidade do § 4º. Os defensores da constitucionalidade destacam a importância da responsabilização das partes, a sustentabilidade da Justiça Gratuita e a possibilidade de aplicação de critérios equitativos na determinação dos honorários. Por outro lado, os que defendem a inconstitucionalidade ressaltam a restrição ao acesso à justiça, o desestímulo ao ajuizamento de ações trabalhistas e as dificuldades financeiras enfrentadas pelos trabalhadores de baixa renda. As consequências e os impactos da imposição dos honorários são significativos, especialmente para os trabalhadores de baixa renda. Isso inclui o desestímulo ao ajuizamento de ações trabalhistas, a desigualdade de tratamento entre as partes e o agravamento das desigualdades sociais e econômicas. Essa realidade compromete a efetivação dos direitos trabalhistas e dificulta o acesso à justiça, contrariando os princípios de um Estado Democrático de Direito. Diante disso, o STF julgou pela inconstitucionalidade do § 4º do Art. 791-A da CLT, com base nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, visando à construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHOpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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