Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11422/9363
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dc.contributor.advisorBerner, Vanessa Oliveira Batista-
dc.contributor.authorCarvalho, Georgia Stumpf Duarte de-
dc.date.accessioned2019-09-05T15:50:02Z-
dc.date.available2023-12-21T03:00:35Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationCARVALHO, Georgia Stumpf Duarte de. A prisão do depositário infiel à luz da Emenda Constitucional Nº 45/2004. 2008. 81 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11422/9363-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio de Janeiropt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDepositário infielpt_BR
dc.subjectDireitos Humanospt_BR
dc.subjectPacto de São José da Costa Ricapt_BR
dc.subjectEmenda Constitucional nº 45/2004pt_BR
dc.subjectUnfaithful depositarypt_BR
dc.subjectHuman rightspt_BR
dc.subjectPact of San Jose da Costa Ricapt_BR
dc.subjectConstitutional Amendment nº 45/2004pt_BR
dc.titleA prisão do depositário infiel à luz da Emenda Constitucional Nº 45/2004pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/1452471636248504pt_BR
dc.description.resumoA constitucionalidade da prisão do depositário infiel tem sido objeto de controvérsia por parte da doutrina e da jurisprudência, principalmente após a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica e o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Discute-se qual seria o tratamento dado aos tratados internacionais de direitos humanos quando incorporados à nossa Constituição. O Pacto de São José da Costa Rica proíbe a prisão por dívidas, exceto a do devedor de alimentos. Por outro lado, a nossa Constituição permite esta prisão. Sendo assim, qual norma deveria ser aplicada? Ao longo deste estudo, nós analisamos esta prisão à luz dos direitos humanos e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e percebemos o quanto essa prisão viola o princípio da dignidade da pessoa humana, já que restringe um dos bens mais valiosos do indivíduo: a sua dignidade. Quando realizamos um juízo de ponderação entre dois bens jurídicos, nós devemos priorizar àquele mais valioso. No caso do depositário infiel, os dois bens jurídicos são: o patrimônio do credor e a liberdade do devedor. Parece-nos razoável e humano que a liberdade do devedor deva prevalecer, em função da importância desse bem jurídico para a dignidade do ser humano.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade Nacional de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRJpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.embargo.termsabertopt_BR
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