Por favor, use este identificador para citar o enlazar este ítem:
http://hdl.handle.net/11422/10202
Especie: | Trabalho de conclusão de graduação |
Título : | A transação penal |
Autor(es)/Inventor(es): | Brunetto, Armando William |
Tutor: | Hora, Nilo César Martins Pompílio da |
Resumen: | A transação penal tem a previsão constitucional no art. 98, inciso I da CFRB/ 98 e no art. 76 da lei n. 9.099/95. Todavia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, as divergências sobre a sua constitucionalidade e a eficácia como meio despenalizador têm sido latentes. Acontece que a CFRB/98 não definiu as hipóteses da aplicação do instituto concretamente. Abarcada pela lei 9.099/95, a previsão da aplicação ganhou contornos mais definidos, possibilitando a aplicação antes do início do processo propriamente dito. Como um novo instituto, traz em seu bojo também novos traços bifrontes; ora na ocasião da homologação da sentença decorrente da escolha do autor do fato em ter a redução dos seus direitos sem a ampla defesa ou a demanda de um processo; ora nas conseqüências do descumprimento da sentença homologada. Fatidicamente, a situação das partes nos pólos, quer como autor do fato ou como vítima, estará atrelada na ordem de quem trouxe a notícia crime. Para um humilde vislumbre sobre o tema, há o necessário espraiar sobre outros institutos, a pena, sua evolução histórica, suas teorias bem como a falha na pena privativa de liberdade, quanto ao malogro na consecução das suas principais finalidades. O estudo do instituto da transação penal, como o cerne deste trabalho, implica também numa rápida análise das penas alternativas trazidas para o ordenamento jurídico através das Leis 9099/95 e 9714/98. No ponto máximo da trajetória do estudo, pretende-se o esclarecimento das divergências sobre o tema escolhido, principalmente as relacionadas com à natureza jurídica da transação penal e natureza jurídica da sentença que a homologa. Sobre a primeira divergência pergunta-se: se a natureza jurídica é de poder discricionário do Ministério Público ou é direito subjetivo do autuado? Quanto a natureza jurídica da sentença que a homologa faz-se questionamento se esta é condenatória, absolutória ou meramente homologatória. Outra grande divergência sobre o objeto do trabalho é referente aos efeitos no caso de descumprimento da transação penal, esta se dá em função da omissão da lei vigente que não disciplina o que fazer diante de casos como este. Sobre este ponto espera-se que o legislador se manifeste de forma expressa dando uma solução eficaz. |
Materia: | Transação Penal Processo Penal Lei 9.099/95 |
Materia CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL PENAL |
Unidade de producción: | Faculdade Nacional de Direito |
Editor: | Universidade Federal do Rio de Janeiro |
Fecha de publicación: | 2008 |
País de edición : | Brasil |
Idioma de publicación: | por |
Tipo de acceso : | Acesso Aberto |
Citación : | BRUNETTO, Armando William. A transação penal. 2008. 63 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. |
Aparece en las colecciones: | Direito |
Ficheros en este ítem:
Fichero | Descripción | Tamaño | Formato | |
---|---|---|---|---|
AWBrunetto.pdf | 504.07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Los ítems de DSpace están protegidos por copyright, con todos los derechos reservados, a menos que se indique lo contrario.