Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/11422/10202
Tipo: Trabalho de conclusão de graduação
Título: A transação penal
Autor(es)/Inventor(es): Brunetto, Armando William
Orientador: Hora, Nilo César Martins Pompílio da
Resumo: A transação penal tem a previsão constitucional no art. 98, inciso I da CFRB/ 98 e no art. 76 da lei n. 9.099/95. Todavia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, as divergências sobre a sua constitucionalidade e a eficácia como meio despenalizador têm sido latentes. Acontece que a CFRB/98 não definiu as hipóteses da aplicação do instituto concretamente. Abarcada pela lei 9.099/95, a previsão da aplicação ganhou contornos mais definidos, possibilitando a aplicação antes do início do processo propriamente dito. Como um novo instituto, traz em seu bojo também novos traços bifrontes; ora na ocasião da homologação da sentença decorrente da escolha do autor do fato em ter a redução dos seus direitos sem a ampla defesa ou a demanda de um processo; ora nas conseqüências do descumprimento da sentença homologada. Fatidicamente, a situação das partes nos pólos, quer como autor do fato ou como vítima, estará atrelada na ordem de quem trouxe a notícia crime. Para um humilde vislumbre sobre o tema, há o necessário espraiar sobre outros institutos, a pena, sua evolução histórica, suas teorias bem como a falha na pena privativa de liberdade, quanto ao malogro na consecução das suas principais finalidades. O estudo do instituto da transação penal, como o cerne deste trabalho, implica também numa rápida análise das penas alternativas trazidas para o ordenamento jurídico através das Leis 9099/95 e 9714/98. No ponto máximo da trajetória do estudo, pretende-se o esclarecimento das divergências sobre o tema escolhido, principalmente as relacionadas com à natureza jurídica da transação penal e natureza jurídica da sentença que a homologa. Sobre a primeira divergência pergunta-se: se a natureza jurídica é de poder discricionário do Ministério Público ou é direito subjetivo do autuado? Quanto a natureza jurídica da sentença que a homologa faz-se questionamento se esta é condenatória, absolutória ou meramente homologatória. Outra grande divergência sobre o objeto do trabalho é referente aos efeitos no caso de descumprimento da transação penal, esta se dá em função da omissão da lei vigente que não disciplina o que fazer diante de casos como este. Sobre este ponto espera-se que o legislador se manifeste de forma expressa dando uma solução eficaz.
Palavras-chave: Transação Penal
Processo Penal
Lei 9.099/95
Assunto CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL PENAL
Unidade produtora: Faculdade Nacional de Direito
Editora: Universidade Federal do Rio de Janeiro
Data de publicação: 2008
País de publicação: Brasil
Idioma da publicação: por
Tipo de acesso: Acesso Aberto
Citação: BRUNETTO, Armando William. A transação penal. 2008. 63 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008.
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